As Práticas Integrativas no Brasil
Regulamentação da Profissão do Terapeuta Integrativo
Ao escolher esse tema para abordarmos no nosso portal, levamos em conta que o ele é controverso, haja vista a não regulamentação de forma oficial e esclarecedora do governo brasileiro em relação ao assunto o que leva a existências de muitas dúvidas em relação ao exercício profissional de quem trabalha com as Práticas Integrativas de Saúde-PIS, também chamada de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde-PICS.
Vale mencionar que a falta de uma diretriz governamental para os profissionais que utilizam as práticas integrativas de saúde, criou uma diversidade de nomenclaturas para se referir a eles, podemos encontrar: Terapeuta Holístico, Terapeuta Integrativo, Terapeuta Vibracional e tantos outros que na verdade se referem aqueles que tem o exercício de alguma prática integrativa, seja ela ou não homologada pelo Ministério da Saúde. Até o presente momento são admitidas 29 Práticas Complementares e Integrativas de Saúde, institucionalizadas no Sistema Único de Saúde do Brasil (SUS) e homologadas oficialmente pelo Ministério da Saúde.
Para falar desse assunto, contamos com o auxílio de um especialista em Direito do Trabalho, cujo nome está no final da matéria. Consideramos fundamental que o leitor conheça as leis existentes que respaldam o assunto e que tenha uma visão histórica da evolução dos passos que foram dados no Brasil.
ATENÇÃO: Primeiramente precisamos esclarecer o que Constituição Federal, Carta Magna da Nação Brasileira, nos diz a respeito do assunto:
A escolha da profissão – direito inviolável a todo cidadão, salvo as que são restritas por lei por exigirem habilitações especiais para seu exercício (advocacia, medicina, engenharia etc.).
Sobre a regulamentação da profissão do Terapeuta Integrativo
Não há, no Brasil, lei federal que regulamente o exercício do profissional terapeuta integrativo.
Para que tal regulamentação existisse, seria necessária a edição de lei de iniciativa da União (e somente da União) acerca do tema. Contudo, em não havendo tal regulação, tem-se que o exercício da profissão é livre! Há, no entanto, diversas propostas de projetos de lei no Congresso Federal a respeito da matéria.
A nível Nacional já avançamos em relação a se ter uma Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementar – PNPIC do SUS que acolhe formas complementares e alternativas para atendimento do seu público. Em 2007, a Terapia Floral foi reconhecida pela CONCLA – Comissão Nacional de Classificação sob o código 8690-9/01 e no CBO – Cadastro Brasileiro de Ocupações com o nº. 3221-05.
Os Conselhos das seguintes profissões, enfermagem, farmácia, fisioterapia, odontologia e terapia ocupacional e veterinária já regulamentaram a utilização dos Florais por seus profissionais através de resoluções que preveem formação e qualificação adequadas para a que eles possam atuar. Apesar dessas conquistas o movimento de utilização e ampliação das PIS precisa se expandir ainda mais objetivando uma implementação ampla nos sistemas de saúde, além da regulamentação da profissão pelo Ministério do Trabalho.
Cada regulamentação representa um avanço na comprovação da eficiência e eficácia do uso das Essências Florais no auxílio do tratamento de nosso bem-estar. Trabalhamos apenas com profissionais certificados e credenciados.
Art. 5º, XIII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Interpretação do especialista em direito do trabalho:
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, que requer regulamentação de norma infraconstitucional, garantindo, em síntese, a liberdade de trabalho aos indivíduos da sociedade.
Em suma: disciplinar a atividade profissional é competência privativa da união, nos ditames do art. 22, XVI, parte final, da Constituição Federal.
A lei referida no preceito constitucional é a lei federal, que busca garantir a liberdade de trabalho impedindo que as leis e atos estaduais e administrativos tracem regulamentação excessiva, limitando a liberdade do trabalho.
Abaixo apresentaremos os passos históricos dos acontecimentos oficializados pelo Governo Brasileiro através do Ministério da saúde, para os interessados e estudiosos do assunto basta pesquisar pelo número da portaria para obter o texto na íntegra no site deste órgão.
PORTARIA Nº 971, DE 03 DE MAIO DE 2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
- Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
- Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;
- Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento “Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005” preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;
- Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa – MT/MCA;
- Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças;
- Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;
- Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social;
- Considerando que o Termalismo Social / Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e
- Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:
PORTARIA No- 849, DE 27 DE MARÇO DE 2017
- Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.
PORTARIA No- 633, DE 28 DE MARÇO DE 2017:
- Atualiza o serviço especializado 134 Práticas Integrativas e Complementares na tabela de serviços do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
- “Atualizada, na tabela de Serviço Especializado do CNES, a composição do Serviço 134 – Práticas Integrativas e Complementares conforme Anexo. §1º Fica alterado o nome da Classificação 004 de Práticas Corporais /Atividade Física para Práticas Corporais e mentais. §2° Fica incluída a Classificação 008 Práticas Expressivas, 009 Ayurveda e 010 Naturopatia.
PORTARIA N° 702, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
- Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas no Anexo A .
PORTARIA N° 1988 DE 20 DE dezembro DE 2018
- Atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).